Licitações Parte 01

Quando precisamos adquirir um bem no dia-a-dia, basta irmos a uma loja e comprar, o mesmo não acontece na administração pública, quando se trata de recursos públicos existem regras, procedimentos que devem ser respeitados.

Os contratos administrativos podem ser feitos através de duas alternativas, a licitação ou contratação direta, ambas regidas pelo Artigo 37 da Constituição Federal “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(….)

XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A licitação é um procedimento administrativo formal, disciplinado por lei Federal – disposto na constituição Federal Art. 22 inciso XXVII – onde existe a convocação de empresas aptas a fornecerem determinado material ou serviço, através de edital ou  carta convite com critérios estabelecendo o objeto da contratação. Para tal deverá ser observado o princípio da isonomia e ser conduzido por um órgão dotado de competência específica.

As normas gerais que orientam a licitação estão na Lei 8.666 de 1993, na Lei 10.520 de 2002 e Lei Complementar 123 de 2006, cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre as normas específicas da licitação desde que não contrarie as normas gerais impostas pela União e respeite os princípios da legalidade, isonomia, moralidade, probidade, impessoalidade, publicidade, vinculação e julgamento objetivo.

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